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sexta-feira, 5 de junho de 2015

Refugiados ambientais, artigo de Roberto Naime

Desde 1950 a Organização das Nações Unidas (ONU), criou o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).


O Brasil é signatário da convenção internacional para refugiados, assinada em 1951 em Bruxelas. Existem alguns princípios básicos nesta normatização. Os países signatários, se dispõe a nunca fecharem suas fronteiras para refugiados, se regulam para nunca devolver refugiados a seus países de origem e também se determinam a receber a solicitação de refúgio.

Originalmente as pessoas procuravam refúgio em função de perseguições devidas a, raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou étnico, e devido à opinião política. Mas a partir das décadas de 70 e 80 do século passado, começa a existir o refúgio por contextualização de fatores ambientais.

Atualmente, a interpretação do que sejam estes fatores está muito enraizada já entre operadores de direito e não faz sentido qualquer discussão no sentido de possibilitar alterações. As maiores alterações são debitadas a mudanças climáticas que podem gerar desaparecimento de ilhas ou de áreas costeiras por aquecimento global que gera elevações no nível do mar. Este cenário gera os típicos refugiados ambientais, bem como populações afetadas por secas que não mais tem condições de sobrevivência em seus “habitats” originais. Exemplos típicos são populações subsaarianas, atingidas por efemérides climáticas.

Mas agora também vítimas de eventos climáticos como furacões, ou eventos vinculados à evolução da terra, como terremotos, tsunamis, vulcões ou outras efemérides naturais, que agora também se agregam a estes contingentes humanos. Na prática, são populações que não encontram mais nenhuma viabilidade de retornarem aos seus locais de origem, após estes eventos. Mas cabe lembrar na definição de impacto ambiental, não se consideram eventos que tenham origem em tectônica de placas ou geodinâmica continental como causadores. Por definição, impactos ambientais ocorrem apenas quando o ser humano é prejudicado por algum evento originado por causa antrópica, humana ou sócio-econômica.

Mas isto agora não importa mais. Está consagrado que as ocorrências naturais também causam alterações ambientais que determinam impossibilidades de retorno de pessoas a seus locais de origem. E portanto não somente modificações ambientais de clima ou de outros recursos naturais são responsáveis pela existência de refugiados ambientais. Também ocorrências naturais podem ser responsáveis.

Ninguém pensa em discutir com um refugiado de uma área atingida por vulcanismo ou maremoto, alegando que esta ocorrência não se deve a uma origem humana como clima e, portanto não caracteriza possibilidade de refúgio ambiental. Tal comportamento seria completamente superado em função da interpretação já consagrada, e totalmente sem sentido diante da realidade vivida.

É lícito saudar, que a conceituação de refugiado ambiental, embora ainda carente de regulamentação, através de convenção internacional, já esteja encontrando plena consolidação entre todos os atores do cenário mundial. Já existem cenários registrando a ocorrência de grandes episódios de seca na África Subsaariana, que tem sido amparados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados em países vizinhos, como o Quênia, e registros de desaparecimento de ilhas devido a elevação dos níveis dos mares, pelo descongelamento de geleiras patrocinado pelo aquecimento global.

Sem falar nos refugiados gerados por efemérides naturais vinculadas a fenômenos de tectônica de placas, geodinâmica ou evolução natural da terra, como vulcões, terremotos, tsunamis ou até eventos mais tipicamente climáticos como furacões. Refugiados nunca estão acima das leis locais, ou seja, dos países recebedores. Mas tem direto a novos documentos, quando necessário, e passam a usufruir de todas as condições e programas sociais vigentes no país receptor.

É válido especular que diante dos problemas crescentes com as disponibilidades de água e de recursos hídricos em geral, venham a ocorrer migrações de populações que venham a ser atingidas por necessidades prementes ou carências de água e recursos hídricos em condições de qualidade para viabilizar atividades humanas ou eventual potabilidade da água. Na verdade fatos desta natureza já existem e podem ser bastante ampliados pelo crescimento das populações e pelas dificuldades de gestão e manejo dos recursos hídricos.

Eventos de natureza geológica também podem ser importantes, na medida em que existem grandes concentrações urbanas em regiões próximas a áreas que apresentam elevado potencial para ocorrência de vulcões, terremotos ou “tsunamis”. Evidentemente, ninguém está pensando em ficar discutindo com uma vítima destas ocorrências, se está caracterizada ou não, a condição de refúgio ambiental ou refúgio de outra natureza.

Portanto ao mesmo tempo que se lamenta que populações possam ser atingidas por estes eventos, se saúda que a humanidade em seu conjunto já tenha alcançado consolidar e consagrar estes princípios.

Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.

Fonte: EcoDebate

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