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terça-feira, 4 de novembro de 2014

MINISTRO LUIZ FUX MARCA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SOBRE ABASTECIMENTO DO SISTEMA CANTAREIRA

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF), na Ação Cível Originária (ACO) 2536, a fim de proibir que a Agência Nacional de Águas (ANA) autorize o estado de São Paulo a realizar obras com objetivo de captar águas do Rio Paraíba do Sul - que banha os Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e Minas Gerais - para o abastecimento do Sistema Cantareira.
Ao decidir, o ministro marcou audiência de mediação, em seu gabinete, para o próximo dia 20 de novembro, às 10h, entre o MPF, a União Federal, a Agência Nacional de Águas (ANA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Estado de São Paulo.

O MPF alega que a realização de obras de captação de águas oferece sérios riscos ao meio ambiente, bem como à vida e à saúde das populações dos estados, e sustenta a necessidade de estudos adicionais para a exata aferição dos efeitos dos impactos ambientais decorrentes da redução da vazão do Rio Paraíba do Sul, decorrente da possível transposição de suas águas. Também argumenta a necessidade de se compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a qualidade ambiental.

Na ACO, o Ministério Público Federal pede que a Agência Nacional de Águas não autorize a realização de obras ou que suspenda eventual autorização concedida até que sejam feitos estudos ambientais pelo Ibama - com a participação dos órgãos estaduais de licenciamento ambiental de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. Pede, ainda, que seja realizada consulta pública a todas as comunidades a serem afetadas pela diminuição da vazão do rio.

Decisão

“Os fatos relatados nestes autos pelo Ministério Público Federal são de gravidade ímpar, na medida em que podem gerar o comprometimento do acesso da população dos estados envolvidos nesta lide a um recurso natural imprescindível para a sobrevivência digna das suas respectivas populações”, afirmou o ministro. Ele lembrou que os estados que fazem parte desta ação estão passando por uma severa dificuldade no fornecimento de água e que uma das medidas consideradas pelos administradores públicos é a transposição das águas do Rio Paraíba do Sul, para ampliar a capacidade do Sistema Cantareira de São Paulo.

No entanto, conforme o relator, a solução do caso demanda não apenas uma análise técnica como, também, um “imprescindível diálogo propositivo entre os estados da federação diretamente afetados pelo problema, especialmente porque todos os entes envolvidos buscam um mesmo objetivo: a melhor maneira de fornecer água para as suas populações”. Salientou ainda que, através da mediação, as autoridades de cúpula das partes envolvidas poderão, em conjunto com o Ministério Público Federal, “evitar um desnecessário conflito, que apenas originaria um profundo desperdício de energia, focar na resolução técnica da dificuldade a ser enfrentada”.

Quanto ao pedido de liminar, o relator destacou que não há dados técnicos suficientes para uma conclusão definitiva dos efeitos de uma eventual transposição do Rio Paraíba do Sul com o objetivo de suprir o Sistema Cantareira. Observou, também, que não há prova nos autos de que o Estado de São Paulo esteja em vias de realizar qualquer obra, nem que as entidades autárquicas com competência ambiental estejam na iminência de expedir alguma licença. Assim, indeferiu a liminar.

Competência do STF

O Rio Paraíba do Sul pertence à União, nos termos do artigo 20, inciso III, da Constituição da República, em razão de banhar mais de um estado da Federação. Ao reconhecer a existência de conflito federativo, a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, declinou da competência para o STF a fim de que a Corte processe e julgue o presente processo, apresentado inicialmente perante aquele juízo. A 2ª Vara Federal determinou a remessa dos autos ao Supremo por considerar que cabe à Corte preservar o equilíbrio entre os entes da federação.

Processos relacionados: ACO 2536

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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